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Existirá sempre um remanescente... Em todos os lugares e em qualquer época da vida. Ele está ao derredor... Por vezes escondido, arquitetando suas ideias e demarcando a conquista. Para o "remanescente" a convicção é o alicerce da caminhada e, sem dúvida, o pilar que o sustentará no futuro.

sábado, 19 de maio de 2012

Leitor envia: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO É CRIME!

Dispõe o artigo 331 do Código Penal:

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Conforme a redação do artigo, observa-se indispensável que o desacato seja contra funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, tendo o delito como objetividade jurídica, manter o prestigio, o respeito da administração pública exercido por seu agente público.

O sujeito ativo do crime de desacato poderá ser qualquer pessoa que vier a desacatar funcionário público, inclusive o próprio funcionário público, pois como dito, a objetividade jurídica do crime é manter o respeito, o decoro, da administração pública. Assim o sujeito passivo do delito é o Estado, bem como seu funcionário.

O crime em tela traz em seu cerne o sentido de vexar, afrontar, ofender, desrespeitar o funcionário público, desferindo-lhe palavras injuriosas, desrespeitosas, caluniosas, difamatórias bem como ameaças, gestos e agressão física.

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