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quarta-feira, 16 de maio de 2012

BOMBA: Vereador líder do Prefeito de Alagoa Nova PB é condenado por crime contra o sistema financeiro nacional.

O vereador Françuá Marques da Silva, Líder do Prefeito de Alagoa Nova Kleber Moraes, foi condenado por crime contra o sistema financeiro nacional. Em virtude do transito em Jugado de sua sentença, o Vereador teve seus diretos públicos suspensos, consequentemente o mandato ao qual ele exercia foi extinto nesta terça-feira (15) na câmara de vereadores de Alagoa Nova.
No âmbito penal o agora ex-vereador sofrerá as penalidades cabíveis. Pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, ao valor unitário, em face das circunstâncias econômicas do Réu, de R$ 120,00 (cento e vinte reais), equivalente a 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente na época em que forjadas as procurações (outubro/2003), o que totaliza o valor, a título de multa, de R$ 11.640,00 (onze mil, seiscentos e quarenta reais).
A pena ainda sofreu majoração em decorrência da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, tendo sido aumentada em 1/5 (um quinto), diante da reiteração da conduta delituosa por diversas vezes, pelo menos 7 (sete) vezes devidamente comprovadas, o que se afigura bastante razoável, quando se constata que a variação é de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

Entendendo o caso:

O parlamentar induzia pessoas carentes a lhe nomearem procurador junto ao Banco do Nordeste e, em seguida, valendo-se dessa condição, promovia o saque, em proveito próprio, dos
valores disponibilizados pela instituição financeira. As pessoas ficavam então a ver navios, na esperança de seus empréstimos serem aprovado, mas os valores já estavam “guardados”.
Autoria e materialidade dos fatos foram devidamente comprovadas através das procurações,
depoimentos testemunhais e do ofício do Banco do Nordeste declarando ter efetuado os pagamentos ao vereador.

Bem diz um ditado popular, a justiça tarda mas não falha.

Click no link a seguir e lei todo o processo:


PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7448/PB (2004.82.01.003218-9)
APTE : FRANÇUA MARQUES DA SILVA
ADV/PROC : FÉLIX ARAÚJO FILHO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA - PB
RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONçA CANUTO (CONVOCADO)
RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANÇUA MARQUES
DA SILVA em face da sentença com que o il. Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, nos autos
da Ação Criminal nº 2004.82.01.003218-9, o condenou pela prática do delito previsto no art.
19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (fls. 478-494).
Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, ter havido
o cerceamento do seu direito de defesa, em virtude da não intimação do advogado constituído
da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação.
No mérito, pugna por sua absolvição, face à inexistência de provas a
embasarem o decreto condenatório. Por fim, requereu, subsidiariamente, a diminuição da pena
infligida, por julgá-la exacerbada frente às circunstâncias judiciais apontadas na sentença (fls.
526-538).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF, defendendo a manutenção da
sentença recorrida in totum, diante da inocorrência de razões a justificarem sua reforma (fls.
540-555).
Em seu parecer, a douta Procuradoria Regional da República opinou
pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa argüida, e no mérito, pelo improvimento
do apelo, com a consequente manutenção da decisão recorrida (fls. 558-567).
É o relatório. Submeti o feito à apreciação da douta Revisão.
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7448/PB (2004.82.01.003218-9)
APTE : FRANÇUA MARQUES DA SILVA
ADV/PROC : FÉLIX ARAÚJO FILHO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : JUíZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA - PB
RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Passo à análise da preliminar suscitada.
Não há que se falar, na hipótese, em cerceamento de defesa.
A tese do recorrente é a de que foi tolhida a sua oportunidade de se
defender, pelo fato de seu advogado constituído não ter sido intimado da expedição da carta
precatória para oitiva de testemunha de acusação.
Com efeito, diviso que não houve a intimação do defensor constituído
quando da expedição da carta precatória à Seção Judiciária da Paraíba para oitiva de
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE MELO. Nada obstante, tal fato não tem a aptidão de
provocar a nulidade levantada, uma vez que foi o réu devidamente intimado, conforme consta
das fls. 232 e 240.
Ademais, foi também nomeado defensor dativo para o ato, conforme
ata de audiência de fls. 266-267, o que rechaça a propalada nulidade, notadamente quando se
observa que o depoimento em questão não foi decisivo para a condenação, como bem observa
o parecer da douta Procuradoria Regional da República:
[...] A alegação de cerceamento do direito de defesa, em virtude da não
intimação do defensor constituído da expedição de carta precatória para a
oitiva de testemunha de acusação, presente também nas alegações finais, não
deve prosperar.
A uma, em virtude de ter sido o réu, maior interessado e possível prejudicado,
intimado da oitiva da testemunha (fls. 232 e 235), não se podendo, portanto,
afirmar ou presumir a presença de prejuízo quando seu procurador deveria ter
sido por ele informado do ato. A duas, tal argumento deve ser rejeitado em
face do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade
sem prejuízo. Isso porque, muito embora a audiência tenha sido realizada sem
o defensor constituído pelo réu, não deixou ele de ter defesa, pois que foi
constituído defensor ad hoc para representá-lo no ato. Ademais, ainda em
consonância com o princípio referido, não há que se falar em cerceamento de
defesa tendo em vista que o referido depoimento não foi decisivo para a
condenação, sendo o decisum a quo capaz de se manter ante as provas
trazidas aos autos mesmo que deles não constasse o referido testemunho. [...]
(fl. 560) –destaques do original.
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
ACR 7448-PB
(V-2)
Vogando no mesmo entendimento, caudalosa é a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, da qual colho o precedente mais à mão:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
E DEFESA. EXAME DA LICITUDE DA PROVA QUE ENSEJOU A
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE A DEFESA FOI CIENTIFICADA.
ENTENDIMENTO SUMULADO. ENUNCIADO Nº 273 DA SUMULA
DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da regularidade da prova produzida nos autos do processo, ao
argumento de se verifica a licitude delas e a necessidade de nova produção,
sem a cabal demonstração de nulidade, requer um aprofundado exame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do
Supremo Tribunal Federal, é uníssono no sentido de que é suficiente a
intimação das partes da expedição da carta precatória, permanecendo a
cargo dos interessados diligenciar no juízo deprecado a data da
realização da audiência.
3. Ordem denegada. (STJ, 5ª T, HC 143.276-RJ, rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 9.8.2010) –destacamos.
Posto isso, afasto a preliminar, passando ao exame do mérito, onde
melhor sorte não assiste ao apelante.
Sustenta, primeiramente, que a sua condenação se revela conflitante
com as provas dos autos, asseverando não ter praticado fraude na obtenção de linhas de
crédito rural do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), vez
que apenas auxiliava as pessoas carentes, intermediando na obtenção do financiamento através
da outorga de escritura pública por parte dos interessados.
Alega que todos os beneficiários tinham ciência do conteúdo da
procuração e livremente pleitearam o financiamento, não havendo, assim, conduta fraudulenta
por parte dele a ensejar crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19, caput e parágrafo
único da Lei nº 7.492/86).
Entretanto, com a instrução processual, comprovou-se que o
recorrente, de fato, obteve, mediante fraude, financiamento de 7 (sete) linhas de crédito rural
do PRONAF através da instituição financeira Banco do Nordeste.
Contrariamente ao que alega em suas razões recursais, as provas,
mormente as testemunhais, foram incisivas ao demonstrar sua atuação fraudulenta perante os
beneficiários, revelando-se não como auxiliar, mas, sim, como responsável pela prática ilícita.
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
ACR 7448-PB
(V-3)
Apurou-se que o denunciado prometia benefícios às pessoas residentes
no município de Alagoa Nova/PB, sob a condição de que lhe fossem entregues documentos
pessoais e se dirigissem ao Cartório do município para que assinassem os “papéis
necessários”.
Quando de posse de tais documentos, o apelante deles se utilizava para
elaborar procurações nas quais lhe eram outorgados amplos poderes para pleitear abertura de
linha de crédito do PRONAF junto ao Banco do Nordeste, inclusive para receber a referida
quantia, tão logo liberado o financiamento. Esses instrumentos de mandato foram
devidamente carreados aos autos, como se lê às fls. 58-73.
Em depoimentos na Polícia Federal, quando do IPL, os outorgantes
que obtiveram o financiamento requerido no PRONAF aduziram ter sido ludibriados pelo
recorrente a assinar as procurações sem conhecerem seu conteúdo, desconhecendo, inclusive,
que ali outorgavam poderes para a contração de empréstimos e financiamentos:
[...] Que o declarante foi chamado à residência do vereador Françua, tendo
este dito àquele que teria uma poupança para lhe dar; que o declarante ficou
cismado e não aceitou a proposta; que o vereador insistiu de tal forma que
o declarante aceitasse e assinasse “um papel”que este se sentiu obrigado
a fazê-lo; que o declarante recebeu uma carta de cobrança do Banco do
Nordeste [...] (JOSÉ GOMES DE SOUZA, fl. 92) –destacamos.
[...] Que conhece o vereador Françua há muito tempo, que pediu ao vereador
para conseguir o Raio X da sua coluna; Que Françua pediu ao declarante
sua identidade para obter e viabilizar o exame; Que o declarante se
recorda de ter aposto sua digital em um papel no Cartório de Notas da
cidade, Que não sabe dizer que papel era este pois não sabe ler nem
escrever; Que não sabe dizer se o vereador contraiu algum empréstimo em
seu nome; Que não autorizou o vereador a contrair empréstimo em seu
nome. [...] (HÉLIO ALBINO DE MOTA, fl. 93) –destacamos.
Em juízo, destaca-se o depoimento de MARIA APARECIDA DA
SILVA DONATO:
[...] que procurou o acusado para o mesmo lhe arrumar uma consulta;
que foi até a casa do acusado e o mesmo lhe pediu todos os seus
documentos, inclusive o atestado de óbito de seu esposo; que após
entregar seus documentos o acusado mandou que ela depoente fosse até o
cartório desta cidade e assinasse os papeis para fazer os exames. [...] que
quando o rapaz do banco lhe entregou uma folha de empréstimo e ela
depoente foi até a Emater desta cidade para falar com dona Socorro “dona
Socorro um rapaz chegou lá em casa com uma folha para eu assinar”. Que
dona Socorro mostrou os documentos e disse: “Aparecida vai querer o
empréstimo”, que ela depoente respondeu que quando quisesse fazer um
empréstimo ela mesma faria. [...]
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
ACR 7448-PB
(V-4)
[...] que foi chamada pela rádio Pirauá que a depoente comparecesse à
casa do acusado com urgência; que levou todos os documentos e entregou
ao acusado; que o acusado lhe pediu até o óbito de seu marido; que o
rapaz do Banco do Nordeste foi quem lhe entregou uma folha de empréstimo.
[...] (fl. 309) –destacamos.
Esses elementos evidenciam, claramente, o dolo na conduta do
sentenciado, rechaçando a alegação de que os beneficiários tinham ciência do conteúdo da
procuração e que livremente pleitearam o financiamento. Isso porque, como bem ponderado
pelo Magistrado a quo, “os outorgantes das aludidas procurações tratam-se de agricultores
com baixo grau de instrução e não há qualquer elemento que comprove que eles tinham
consciência dos poderes que, através daquelas procurações, estavam conferindo ao acusado”
(fls. 478-493).
Outro ponto relevante diz respeito ao documento de fl. 73 dos autos,
onde o Banco do Nordeste informa que 16 (dezesseis) pessoas teriam requerido tal
financiamento por meio de outorga de procuração ao recorrente.
Referida instituição financeira, responsável pelo pagamento dos
financiamentos, por sua Superintendência de Microfinanças e Projetos Especiais e do seu
Gerente de Ambiente enviou ao Secretário de Agricultura Familiar do PRONAF oficio
prestando esclarecimento acerca dos referidos empréstimos. Confira-se:
[...] As operações dos clientes JOSÉ LINDOLFO DOS SANTOS, MARIA
JOSÉ DA CONCEIÇÃO, HÉLIO ALBINO DE MOTA, MARIA DO
SOCORRO ROCHA DOS SANTOS, MANOEL JUSTINO ALVES, JOSÉ
GOMES DE SOUZA, MARIA DA VITÓRIA NOUGUEIRA SILVA e
EDILÂNDIA PEREIRA DA SILVA, foram assinadas e recebidas pelo Sr.
FRANÇUÁ MARQUES DA SILVA, na condição de procurador, através
de procurações outorgadas pelos citados clientes, tendo sido liberadas
através de cheques administrativos aos titulares das operações;
Essas operações se encontram na situação adiante discriminada: JOSÉ
LINDOLFO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, MARIA
DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS e ELIANE DE OLIVEIRA DA
SILVA foram liquidadas. BARTOLOMEU ALVES LEAL, HÉLIO
ALBINO DE MOTA, MANOEL JUSTINO ALVES, JOSÉ GOMES DE
SOUZA, MARIA DA VITÓRIA NOUGUEIRA SILVA e EDILÂNDIA
PEREIRA DA SILVA encontram-se com saldo devedor de R$ 1.261,40, R$
1.069,20, R$ 1.347,35, R$ 1.347,35, R$ 534,60 e R$ 1.281,59,
respectivamente.
Informamos, ainda, que a liberação de financiamento através de
procuração tem amparo legal, e agências adotam, principalmente, em se
tratando de associações, como forma de baratear o custo para os produtores,
uma só procuração, geralmente para o Presidente da Entidade.
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(V-5)
Anexamos cópia das procurações outorgadas em favor do Sr. FRANÇUÁ
MARQUES DA SILVA, utilizadas na contratação/liberação dos citados
financiamentos. [...] (fl. 131) –destacamos.
Nesse contexto, a informação de que o réu “não responde, como
titular, por nenhuma operação de crédito no âmbito do PRONAF”, tão alardeada no recurso
de apelação, não possui qualquer relevância. Afinal, quem figurava como titular era a pessoa
que outorgava a procuração ao imputado. No entanto, era este último quem, posteriormente,
na condição de procurador, recebia os cheques administrativos e os sacava, já que - repita-se -
as procurações lhe conferiam poderes para tanto.
Dessarte, a autoria e materialidade do ilícito penal são inquestionáveis,
pois, para a sua caracterização, bastaria ao réu obter por meio fraudulento financiamento em
instituição financeira oficial ou por ela credenciada, o que foi comprovado não só pelas
procurações, mas pelos depoimentos e o ofício do Banco do Nordeste declarando ter efetuado
os pagamentos ao ora apelante (fl. 131).
Finalmente, quanto ao pedido de diminuição da pena, não vejo como
ser acolhido. É de fácil percepção que o Juízo a quo procedeu corretamente à dosimetria da
pena-base, valorando acertadamente as circunstâncias judiciais que envolveram a prática do
crime, conforme se lê no seguinte excerto da decisão:
[...] Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 59 do Código Penal.
O art. 19 da Lei nº 7.492/86 comina ao crime praticado pelo Réu FRANÇUÁ
MARQUES DA SILVA penas cumulativas de reclusão e multa, não sendo
aplicável o disposto no art. 59, inciso I, do CP, que diz respeito à hipótese de
cominação alternativa.
Examino as circunstâncias judiciais elencadas na cabeça do art. 59 do Código
Penal:
I - a culpabilidade (juízo de reprovação) do Réu FRANÇUÁ MARQUES DA
SILVA deve ser considerada em grau médio em virtude do nível de
consciência da inadequação social de sua conduta demonstrado pela sua
condição de representante do povo (vereador) e pela forma de realização da
fraude necessária à obtenção do financiamento do PRONAF acima
examinada;
II - não possui ele antecedentes penais, conforme as certidões de fls. 363/364,
367/370, 373/375, 386/387 e 388, bem como a certidão de fls. 396/399, das
quais não constam condenações criminais com trânsito não hábeis a gerar
reincidência;
III - a conduta social do Réu deve ser valorada positivamente, em face das
declarações das testemunhas ouvidas às fls. 437/444, no sentido de que o Réu
é uma pessoa respeitada e querida do povo;
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ACR 7448-PB
(V-6)
IV - a personalidade do Réu é normal, não havendo indicação que a prática
criminosa seja uma constante em sua vida;
V - os motivos do crime são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso
praticado;
VI - as circunstâncias do crime são comuns às espécies delituosas
examinadas, não havendo peculiaridades que merecem exame e que já não
tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas respectivas;
VII - as conseqüências do crime são de grau médio em face do prejuízo ao
PRONAF decorrente dos recursos liberados;
VIII - e o comportamento do agente da vítima primária foi o ordinário em
situações da espécie, tendo detectado a fraude na obtenção dos
financiamentos apenas em momento posterior.
Sendo as circunstâncias judiciais relativas ao Réu FRANÇUÁ MARQUES
DA SILVA desfavoráveis ao mesmo, considero necessária e suficiente à
reprovação e prevenção do crime por ele praticado a imposição das
penalidades cabíveis em montante um pouco acima do mínimo legal, razão
pela qual fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de
reclusão e a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, ao valor
unitário, em face das circunstâncias econômicas do Réu, de R$ 120,00 (cento
e vinte reais), equivalente a 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente è
época em que forjadas as procurações (outubro/2003), o que totaliza o valor,
a título de multa, de R$ 11.640,00 (onze mil, seiscentos e quarenta reais). [...]
(fls. 490-491) –destacamos.
Na hipótese, claramente se destacam, em desfavor do sentenciado,
duas das circunstâncias judiciais, a saber: a culpabilidade e as consequências do delito.
Quanto à primeira, Sua Excelência tomou por base a inadequação
social da conduta demonstrado pela condição de representante do povo (vereador) e pela
forma de realização da fraude necessária à obtenção do financiamento. No tocante à segunda,
o il Juiz sublinhou o prejuízo causado ao PRONAF, em razão dos recursos indevidamente
liberados.
Assim, ao contrário do que se afirma no recurso, a pena-base foi,
motivadamente, definida em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito, ou
seja, 3 (três) anos de reclusão, abaixo, portanto, do termo médio, eis que o art. 19 da Lei nº
7.492/86 prevê uma pena privativa de liberdade escalonada entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de
reclusão. Não existe, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser aqui reparada.
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
ACR 7448-PB
(V-7)
A pena ainda sofreu majoração em decorrência da continuidade
delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, tendo sido aumentada em 1/5 (um quinto), diante
da reiteração da conduta delituosa por diversas vezes, pelo menos 7 (sete) vezes devidamente
comprovadas, o que se afigura bastante razoável, quando se constata que a variação é de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços).
Assim, não há que se falar em necessidade de diminuição de pena, pois
que essa foi higidamente aplicada.
Por tudo considerado, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7448/PB (2004.82.01.003218-9)
APTE : FRANÇUA MARQUES DA SILVA
ADV/PROC : FÉLIX ARAÚJO FILHO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : JUíZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA - PB
RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86). EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RÉU
DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO DELITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
HIGIDEZ. IMPROVIMENTO.
1. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo
Tribunal Federal, é uníssono no sentido de que é suficiente a intimação das
partes da expedição da carta precatória, permanecendo a cargo dos interessados
diligenciar no juízo deprecado a data da realização da audiência.”(STJ, 5ª T,
HC 143.276-RJ, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 9.8.2010).
2. Comete o delito do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, o agente que
induz pessoas carentes a lhe nomearem procurador junto ao Banco do Nordeste e,
em seguida, valendo-se dessa condição, promove o saque, em proveito próprio, dos
valores disponibilizados pela instituição financeira.
3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas através das procurações,
depoimentos testemunhais e do ofício do Banco do Nordeste declarando ter
efetuado os pagamentos ao apelante.
4. Dosimetria da pena que se coaduna com as circunstâncias do crime, tendo seu
patamar um pouco acima do mínimo em razão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu, da causa de aumento aplicada e da continuidade delitiva
reconhecida.
5. Improvimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 22 de novembro de 2011.
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

2 comentários:

  1. se um pobre roubace um pão, para alimentar seus filhos, ja estava no presidio do serrotão

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    Respostas
    1. E os agricultores do Jua de baixo, chã dos malacas, como sera que estão se sentindo? decepissionado com o vereador deles?

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