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domingo, 15 de maio de 2011

Governo Maranhão III perdoou R$ 7,5 milhões de dívidas do grupo São Braz

No dia 17 de junho do ano passado, um fiscal da Receita Estadual multou a São Braz SA Indústria e Comércio de Alimentos em R$ 7,5 milhões, por uma dívida acumulada pelo não pagamento do ICMS relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007. A empresa pertence ao grupo São Braz, da família do empresário Eduardo Carlos (foto à esquerda), que atua também no ramo de revenda de carros, seguros, construção civil, alimentos e comunicação.


Passados quatro meses deste auto de infração, que por lei corresponde a 200 por cento do valor da dívida - precisamente no dia 20 de outubro de 2010 - não só a multa foi cancelada e a dívida extinta, como todo o processo foi apagado como num passe de mágica do sistema centralizado na Secretaria da Receita do Estado.
O autor desta façanha fiscal e tributária foi o então secretário da Receita, Nailton Rodrigues Ramalho, que em uma canetada só, sem consultar o Conselho Fiscal da Secretaria, que está acima do titular do cargo, nem muito menos a Procuradoria do Estado, que tem decisões vinculantes para todos os órgãos da área financeira, e talvez nem o governador à época José Maranhão, resolveu avocar para si a decisão de perdoar uma dívida de um poderoso grupo empresarial e subtrair R$ 7,5 milhões dos combalidos cofres estaduais.
Em sua justificativa, o secretário Nailton Ramalho desconheceu o trabalho do fiscal da Receita e a existência da dívida, argumentando que “a direção superior desta secretaria não foi devidamente comunicada sobre o procedimento adotado para que se procedesse a re-fiscalização de trabalhos, anteriormente, realizados por Auditor fiscal Tributário”.
Já o fiscal da Refeita Newton Arnaud Sobrinho, que lavrou o auto de infração, ao contrário do secretário, identificou 21 faltas de recolhimento do imposto estadual, entre o período de 1 de outubro de 2005 e 31 de outubro de 2007.
“Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto constatado pela não observância ao disposto no $$ 4, do art. 6, do decreto N 17.252/94, C/C o inciso IV, do Art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto N 18.930/97, onde estabelecem, respectivamente, que o contribuinte beneficiário do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido benefício, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais”, apontou o fiscal Newton Arnaud.




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