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sexta-feira, 16 de março de 2012

Presidente da ALPB promulga lei que prevê carteira de estudante gratuita


O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado estadual Ricardo Marcelo (PSDB), promulgou seis leis de autoria de parlamentares. Elas foram aprovadas, recentemente, no plenário José Mariz e todas são voltadas a favorecer segmentos específicos da sociedade paraibana. As leis foram publicadas no Diário do Poder Legislativo (DPL) e no Diário Oficial do Estado, edição de hoje.
Uma das leis promulgadas é a do deputado Aníbal Marcolino (PSL), que dispõe sobre a gratuidade de passagens intermunicipais para pessoas portadoras de deficiência mentais e sensoriais e ao acompanhante. A segunda, do deputado Raniery Paulino (PMDB), versa sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerciais.
O presidente Ricardo Marcelo promulgou também duas leis de autoria do Hervázio Bezerra (PSDB). A primeira dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências públicas previamente aos procedimentos de desapropriação de imóveis de uso residencial ou comercial urbano com finalidade pública e social. A segunda trata da regulamentação de cobrança de meia-entrada para estudantes em estabelecimentos comerciais, cinemas e casas de espetáculos, teatros e campos de futebol.
O chefe do Poder Legislativo promulgou ainda a lei do deputado Caio Roberto (PR), que dispõe sobre a produção e gratuidade na obtenção do documento carteira de estudante aos alunos da rede pública de ensino do Estado da Paraíba. A proposta havia recebido um veto do governador Ricardo Coutinho (PSB).
E por fim, foi promulgada a lei da deputada Daniella Ribeiro (PP), que institui o Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável.
Confira os detalhes de cada uma das leis promulgadas pelo presidente da ALPB:
LEI Nº 9.670, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL)
Dispõe sobre a gratuidade de passagens intermunicipais para pessoas portadoras de deficiência mentais e sensoriais e ao acompanhante. O direto fica assegurado às pessoas comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro. A gratuidade fica assegurada nas linhas intermunicipais, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de duas passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.
Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
LEI Nº 9.667, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO) - Regula no Estado da Paraíba o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através de serviço de manobrista, gratuitamente ou não. De acordo com a lei, esses estabelecimentos são obrigados a entregar aos motoristas dos veículos cuja guarda assumam, recibo onde conste as seguintes informações: placa, cor, fabricante e modelo do veículo; data e horário de chegada; data e horário de saída; valor pago, quando o serviço não for gratuito.
Os estabelecimentos comerciais que realizem o serviço de guarda de veículos de clientes serão responsáveis pelos danos causados aos veículos no período da permanência, em que estiver sob as suas responsabilidades.
LEI Nº 9.666, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade, pelo poder público, de realização de audiências públicas previamente aos procedimentos de desapropriação de imóveis de uso residencial ou comercial urbano com finalidade pública e social. Essas audiências públicas terão a presença de representantes da sociedade civil, de instituições representativas e de profissionais, além dos diretamente interessados e afetados pela ação pretendida.
Para efeitos desta Lei, estão compreendidas todas formas de intervenção urbana arquitetônica, tal como desapropriações, reformas, restaurações, adaptações, conservação ou requalificação em diferentes graus, independente do tipo de uso dos imóveis.
LEI Nº 9.669, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA)
Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da meia-entrada em estabelecimentos comerciais, cinemas, casas de espetáculos, teatros, campos de futebol, entre outros. Regulamenta a meia-entrada e a condição de estudante para fins da aquisição do benefício no Estado da Paraíba.
Meia-entrada é o direito que tem o estudante a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer e culturais.
LEI Nº 9.671, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO)
Dispõe sobre a produção e gratuidade na obtenção do documento carteira de estudante aos alunos da rede pública de ensino do Estado da Paraíba. Pela lei, a Secretaria de Estado da Educação fica responsável pela confecção, validação e distribuição a todos estudantes do ensino público do Estado da Paraíba, garantindo os direitos de meia-entrada em passagens, shows, teatros, cinemas e atividades esportivas e culturais.
LEI Nº 9.668, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO)
Institui na Paraíba o Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável, para a condução de produtos adquiridos no comércio da Paraíba. Esse projeto compreenderá as seguintes atividades: cadastro dos estabelecimentos participantes; promoção dos benefícios ao meio ambiente; ações nos estabelecimentos escolares, associações , fundações e clube de mães visando esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas retornáveis, bem como apresentar alternativas de acondicionamento do lixo doméstico.

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